Ao longo do parecer a OF recorda que defende há muito, entre outras medidas estruturais, a instituição da obrigatoriedade da prescrição por DCI, por considerar uma medida de grande alcance para os portugueses, para o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e para as finanças públicas.
Segundo a OF, este modelo promove uma maior transparência na prescrição médica e cultiva a atribuição de legítimo poder aos cidadãos na sua livre escolha entre medicamentos cientificamente equivalentes. A plena instituição desta prática muito contribuirá para a promoção dos medicamentos genéricos em Portugal, com todas as vantagens económicas, quer para os cidadãos, quer para o País, que daí advêm.
A Ordem defende a consagração do princípio da liberdade de opção do doente quanto ao seu medicamento (num leque de bioequivalência), para o que contará, naturalmente, com o apoio e aconselhamento do seu farmacêutico. Estes profissionais de saúde têm competência técnico-científica e proximidade da população e cumprem deveres deontológicos, o que lhes concede e impõe uma função muito própria e única de apresentar ao doente as diferentes possibilidades para concretizar a decisão farmacoterapêutica do médico.
Por seu turno, o doente deve ter a possibilidade de escolher entre medicamentos bioequivalentes e, se assim entender, poupar dinheiro.
No entender da OF, após a prescrição médica, o farmacêutico é o elemento de continuidade no processo farmacoterapêutico, apoiando o doente em todas as vertentes relacionadas com o uso dos medicamentos, sejam genéricos ou de marca. Desde logo, promovendo a adesão à terapêutica. Neste domínio, assume especial importância o apoio na escolha entre medicamentos bioequivalentes, tendo em conta, entre outros aspectos, o preço dos diferentes medicamentos existentes.
Da análise ao projecto de portaria, a OF recorda que tem vindo também a defender a instituição em Portugal, com carácter vinculativo, de protocolos terapêuticos na prescrição de medicamentos em ambulatório (e também em meio hospitalar), com o objectivo primordial de racionalizar mais e melhor a prescrição de medicamentos e, por conseguinte, propiciar em mais elevado grau a qualidade, coerência e congruência das terapêuticas e, além disso, moderar os inerentes custos para as famílias e para o Estado. Esta posição está, aliás, em confluência com o estabelecido no memorando de entendimento assinado com a troika e com o programa do actual Governo.
Nesta linha, a Ordem apresenta algumas dúvidas em relação à referência no projecto de diploma sobre as “normas de orientação clínica emitidas pela Direcção-Geral da Saúde”. Desde log, realça que não há qualquer referência a este conceito na Lei n.º11/2012, que o projecto de diploma pretende regulamentar. Além disso, não estabelece qualquer consequência para o facto de a prescrição de medicamentos não “atender às normas de orientação clínica emitidas pela Direcção-Geral da Saúde, quando aplicáveis”, o que, em última análise, impede a compreensão do seu alcance.
Do mesmo modo, é sublinhada a incompreensão face à inclusão da informação relativa a interacções medicamentosas, uma vez que a Lei n.º 11/2012 define apenas os casos de fundada suspeita de intolerância ou reacção adversa ou no caso de medicamentos com margem ou índice terapêutico estreito como as situações em que o médico pode justificar tecnicamente a não substituição de medicamentos.
Neste último caso, a OF renova a sua disponibilidade e interesse para integrar um Grupo de Trabalho, ao nível do Infarmed, responsável pela identificação dos medicamentos com margem ou índice terapêutico estreito.
No âmbito da informação a prestar ao utente, a Ordem entende que deve ser assegurado pelo Ministério da Saúde o carácter fidedigno e actualizado da informação sobre os medicamentos comercializados que cumprem os critérios da prescrição e com menores encargos para o utente, bem como os respectivos preços. A tutela deve, por isso, garantir que, em qualquer momento, a informação que é disponibilizada no guia de tratamento, no momento da prescrição por via electrónica, exclui os medicamentos que não se encontram disponíveis no mercado. O não cumprimento desta premissa poderá criar graves confusões nos doentes, conduzindo inevitavelmente a situações de conflito nas farmácias, introduzindo um facto de perturbação e confusão na relação entre doentes e farmacêuticos.
No parecer enviado pela OF, é reforçado o empenho da instituição em contribuir para que o espírito subjacente ao diploma da Assembleia da República não seja subvertido na prática e que os objectivos primordiais de instituir como regra a prescrição por DCI e promover a liberdade de escolha dos doentes sejam plenamente alcançados.
Assim, a OF acompanhará a concretização desta alteração legislativa, propondo-se a denunciar eventuais práticas que provoquem distorções aos objectivos da nova legislação. |
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