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Compreendi
Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

A Ordem dos Farmacêuticos foi formalmente criada pelo Decreto-Lei n.º 334/72, de 23 de agosto, que aprovou o seu Estatuto, sucedendo, nos direitos e nas obrigações patrimoniais, ao Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, extinto por este diploma legal.

Após o 25 de Abril de 1974, a Ordem passou por variadíssimas vicissitudes, demonstrando-se a necessidade de adequar o Estatuto à nova filosofia da Constituição da República Portuguesa. Neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 212/79, de 12 de julho, que durante 22 anos norteou a atividade da instituição que representa os farmacêuticos portugueses.

A adesão à União Europeia e o respeito pelos tratados europeus que consagram a livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais, bem como o direito de estabelecimento, associados à proliferação de novas escolas do ensino farmacêutico universitário, quer públicas quer privadas, com os problemas de qualidade daí decorrentes e a consequente competição na área do emprego, motivaram uma nova revisão estatutária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro.

Este novo enquadramento legal veio abrir caminho a mais e maiores responsabilidades administrativas da Ordem dos Farmacêuticos para cumprimento da sua missão estatutária, designadamente na promoção da formação contínua e atualização de conhecimentos dos farmacêuticos. A Ordem dos Farmacêuticos foi pioneira no nosso Pais na implementação de um modelo de desenvolvimento profissional contínuo para os seus membros.

Adicionalmente, a revisão estatutária de 2001 incorpora e atualiza o código deontológico da profissão farmacêutica, até então disperso em vários diplomas legais.

Desde então, foram publicadas várias alterações ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos. A primeira, no sentido de adaptar às alterações legislativas que permitiram a venda de Medicamentos Não Sujeitos a Receita Médica fora das farmácias – Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto; a segunda, quase três anos depois – Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro –, em virtude da aprovação do novo Regulamento das Custas Processuais, que até então isentava a instituição de preparos, taxa de justiça e custas pela sua intervenção em juízo; a terceira, através da Lei n.º 22/2009, de 20 de maio, que estabelece uma nova redação ao artigo 76.º, referente ao Ato Farmacêutico, retirando as competências e responsabilidades exclusivas dos farmacêuticos em relação ao medicamento de uso veterinário.

A quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos foi publicada em Diário da República a 4 de setembro de 2015 –  Lei n.º 131/2015 –, como culminar de um processo legislativo iniciado com a aplicação do memorando de entendimento entre o Estado português e a troika, composta pelo Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, na sequência do pedido de ajuda financeira do Governo português às instâncias internacionais, em maio de 2011.

Entre variadíssimos outros aspetos, o acordo previa a eliminação de barreiras no acesso às profissões liberais, o que conduziu à aprovação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Esta Lei-Quadro foi posteriormente adaptada por todas as Ordens profissionais, num processo legislativo que, para a Ordem dos Farmacêuticos, culminou a 4 de setembro de 2015, com a publicação da Lei n.º 131/2015. Este diploma introduziu importantes alterações na esfera de ação da Ordem e dos farmacêuticos portugueses, designadamente nos domínios da qualificação, das especialidades e competências farmacêuticas, dos princípios éticos e deontológicos e na organização interna da própria instituição.

Em junho de 2023, por iniciativa do grupo parlamentar do Partido Socialista, foi apresentada uma proposta de alteração à Lei-Quadro das associações profissionais, sustentada nas recomendações da Autoridade da Concorrência e da Comissão Europeia, designadamente no que diz respeito aos estágios e outras barreiras no acesso à profissões. O novo diploma tem também, fortes implicações na estrutura orgânica de todas as Ordens profissionais, ao criar um novo Órgão de Supervisão e o Provedor do Destinatários dos Serviços, cargos exercidos por indivíduos não inscritos nas respetivas associações.

Apesar das dúvidas do Presidente da República, o Tribunal Constitucional não se pronunciou pela inconstitucionalidade das normas, o que motivou a promulgação e publicação da Lei n.º 12/2023, de 10 de janeiro, que procede à primeira alteração à legislação que regula as associações públicas profissionais. Neste novo enquadramento legislativo, o Governo procedeu à adaptação dos Estatutos de todas as 21 Ordens profissionais, em projetos de diploma que foram apreciados no Parlamento e aprovados no final do ano de 2023, nos últimos dias da XV Legislatura.

A quinta alteração e última ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos foi assim publicada em Diário da República a 18 de dezembro de 2023 - Lei n.º 74/2023 -, com vigência a partir de 1 março de 2024.