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Compreendi
Conselho de Supervisão
O Conselho de Supervisão é o órgão de supervisão da Ordem dos Farmacêuticas e é independente no exercício das suas funções.

O conselho de supervisão é composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes termos:
  • Seis farmacêuticos membros efetivos da Ordem;
  • Seis membros individuais não inscritos na Ordem, oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão farmacêutica;
  • Três personalidades de reconhecido mérito, não inscritas na Ordem.
O Provedor dos Destinatários dos Serviços é, por inerência, membro do Conselho de Supervisão, sem direito de voto.

Os seis farmacêuticos e os seis membros individuais não inscritos na Ordem são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas. 

As três personalidades de reconhecido mérito são eleitos por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.

Na primeira reunião do órgão, o conselho de supervisão elege o seu presidente, obrigatoriamente de entre os membros não inscritos na Ordem, através de voto secreto.

 COMPETÊNCIAS
  • Acompanhar regularmente a atividade dos conselhos jurisdicionais nacional e regionais, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
  • Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
  • Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
  • Apresentar proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;
  • Aprovar a destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção nacional;
  • Pronunciar-se previamente sobre a conformidade legal ou estatutária dos referendos;
  • Propor à assembleia geral que esta delibere promover a alteração do Estatuto;
  • Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
  • Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade dos órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
  • Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
  • Participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer disciplinarmente das decisões.
 
 COMPOSIÇÃO