
Conselho do Colégio de Especialidade de Distribuição Farmacêutica
Conselho do Colégio de Especialidade de Distribuição Farmacêutica
Eleições para o Conselho do Colégio de Especialidade de Distribuição Farmacêutica - Triénio 2025-2027 02 a 06 de junho |
O presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, na qualidade de presidente da Comissão Eleitoral, agendou as primeiras eleições para o Conselho do Colégio de Especialidade de Distribuição Farmacêutica da OF.
O sufrágio terá lugar entre os dias 2 e 6 de junho com recurso em exclusivo ao voto eletrónico, à semelhança do ato eleitoral para os restantes órgãos sociais da OF.
O prazo para apresentação de candidaturas decorre até 1 de abril.
Valide os seus contatos e dados pessoais na Secretaria Online para receção das credenciais de acesso à plataforma de votação eletrónica |
CALENDÁRIO ELEITORAL
Requisito temporal | Data-Limite | Regulamento Eleitoral e Referendário |
Até 75 dias antes do fim do mandato dos órgãos em exercício | 11/02/2025 | O presidente da comissão eleitoral deverá convocar as eleições, com o anúncio da data da afixação dos cadernos e do período de votação, com a antecedência mínima de setenta e cinco dias, por meio eletrónico através do endereço constante dos registos da Ordem e, simultaneamente, publicar essa informação na página eletrónica da Ordem, bem como num jornal diário de circulação nacional. (Art. 7.º nº5) |
Até 50 dias antes do início do período de votação | 18/03/2025 | Os cadernos eleitorais serão disponibilizados simultaneamente na sede nacional da Ordem, nas sedes das secções e delegações regionais, e na área privada do membro na página eletrónica da Ordem. (Art. 8.º) |
Até 45 dias antes do início do período de votação | 25/03/2025 | Poderão reclamar da inscrição dos cadernos eleitorais até ao 45.º dia anterior ao início do período de votação. (Art. 9.º) |
Até 3 dias após o ponto anterior | 28/03/2025 | A comissão eleitoral apreciará aquelas reclamações no prazo de três dias, não havendo recurso da respetiva decisão. (Art. 9.º nº2) |
Até 40 dias antes do início do período de votação | 01/04/2025 | As propostas de candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais deverão ser apresentadas à comissão eleitoral até ao 40.º dia anterior ao início do período de votação. (Art. 12.º) |
Até 5 dia após o fim do prazo para apresentação das candidaturas | 08/04/2025 | A comissão eleitoral verificará a regularidade do procedimento eleitoral e a elegibilidade dos candidatos. (Art. 14.º) |
Até 20 dias após o fim do prazo para apresentação das candidaturas | 02/05/2025 | A comissão eleitoral procederá ao sorteio das listas para efeitos de lhes ser atribuída uma letra identificadora. (Art. 16.º) |
PUBLICAÇÃO DEFINITIVA DAS LISTAS | 02/05/2025 | As listas definitivas dos candidatos serão publicadas no dia do sorteio das letras identificadoras, de forma simultânea, na sede da Ordem, nas sedes das secções e delegações regionais, e na página eletrónica da Ordem. (Art. 17.º) |
PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL | 02/05/2025 a 30/05/2025 | A campanha eleitoral tem início no 20.º dia anterior ao início do período de votação e termina às vinte e quatro horas da véspera do início do período de votação. (Art. 18.º) |
Até 3 dias antes do início do período de votação | 26/05/2025 | Até vinte dias antes da realização do ato eleitoral, a secretaria da Ordem disponibiliza a página eletrónica onde é possível efetuar a votação eletrónica (art. 41º, n.º 2). |
PERÍODO DE VOTAÇÃO | 02/06/2025 a 06/02/2025 | O período de votação decorrerá entre cinco a oito dias consecutivos (Art. 21.º) |
Até 5 dias após a proclamação | 16/06/2025 | O ato eleitoral pode ser impugnado no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregularidades, após a proclamação dos resultados, por quem tenha legitimidade, junto do presidente da mesa da assembleia geral cessante (Art. 45.º) |
Até 30 dias após a proclamação | 22/07/2025 | A posse dos órgãos eleitos, regionais, nacionais e conselhos dos colégios de especialidade, será conferida até trinta dias após a respetiva proclamação (art. 55.º). |
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CANDIDATURAS
Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento dos Colégios de Especialidade e do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento Eleitoral e Referendário, os presidentes dos Conselhos dos Colégios de Especialidade devem ser detentores do respetivo título de especialista e exercer funções na área de especialização há, pelo menos, cinco anos.
Estes pressupostos legais podem apenas ser aplicados aos Colégios de Especialidade criados antes da entrada em vigor dos referidos regulamentos, numa evidente lacuna que condiciona a candidatura e eleição para o cargo de presidente dos Conselhos dos Colégios de Especialidade recém-criados.
Em conformidade com o n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento dos Colégios de Especialidade, a Direção Nacional deliberou autorizar a candidatura ao cargo de presidente do Conselho do Colégio de Especialidade de Distribuição Farmacêutica aos farmacêuticos especialistas em Distribuição Farmacêutica que tenham, no mínimo, cinco anos de exercício efetivo na área de Distribuição Farmacêutica.
SUBSCRIÇÃO DE LISTAS
As listas de candidaturas para o conselho de especialidade podem ser subscritas por um número mínimo de 30 farmacêuticos ou de 10% dos eleitores do respetivo colégio de especialidade, devendo as respetivas folhas de subscrição inserir os mesmos critérios definidos no número anterior.
As candidaturas para os conselhos dos colégios de especialidade só poderão incluir nomes de farmacêuticos inscritos no respetivo colégio de especialidade e também só poderão ser subscritas por farmacêuticos eleitores do mesmo colégio.
As listas de candidaturas devem integrar uma declaração individual subscrita por cada candidato, que integra a respetiva lista, comprovativa da aceitação da candidatura. Cada candidato integra apenas uma lista. Relativamente às eleições para o mesmo conselho do colégio de especialidade, um candidato não pode integrar mais do que uma lista.
Para os conselhos dos colégios de especialidade, são admitidas listas para o respetivo conselho.
Para cada lista apresentada deverá ser designado o respetivo mandatário, farmacêutico eleitor, que indicará o respetivo endereço eletrónico de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações alusivas ao procedimento eleitoral. Uma candidatura pode, se assim o entender, indicar mais do que um mandatário, podendo qualquer deles receber validamente notificações. No caso da lista candidata designar mais do que um mandatário, deve indicar qual dos mandatários a representa junto da comissão eleitoral.
APRESENTAÇÃO E ACEITAÇÃO
Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, a comissão eleitoral verificará, dentro de cinco dias úteis, a regularidade do procedimento eleitoral, a autenticidade dos documentos que o integram e, bem assim, a elegibilidade dos candidatos. Verificando-se irregularidades processuais, a comissão eleitoral mandará notificar de imediato o mandatário da lista apresentada que deverá supri-las no prazo máximo de 24 horas úteis a contar da notificação.
Os candidatos inelegíveis são rejeitados e o mandatário da lista é imediatamente notificado para proceder à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de 24 horas úteis a contar da notificação, sob pena de rejeição de toda a lista. No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la, no prazo de 24 horas úteis a contar do momento da notificação, sob pena de rejeição de toda a lista. Findos os prazos estipulados no presente artigo, a comissão eleitoral deve deliberar, em vinte e quatro horas úteis, das retificações ou aditamentos mencionados nesses mesmos artigos. Artigo 15.º Interposição de recurso.
Das decisões da comissão eleitoral relativas à apresentação das candidaturas cabe recurso, a ser interposto no prazo de vinte e quatro horas úteis a partir da respetiva notificação, para o plenário, composto pelos três presidentes dos conselhos jurisdicionais regionais e pelo presidente do conselho jurisdicional nacional, que deverão reunir, agir e responder como um só órgão. O requerimento de interposição de recurso deve conter a fundamentação e as conclusões do interessado. Tratando-se de recurso apresentado contra o despacho de admissão de qualquer candidatura, o plenário manda notificar imediatamente o mandatário da respetiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas úteis a contar da notificação. Tratando-se de recurso apresentado contra o despacho de não admissão de qualquer uma das candidaturas, o plenário manda notificar imediatamente os mandatários das respetivas listas, ainda que não admitidas, para, querendo, responderem, no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação. O plenário decide o recurso no prazo de 24 horas úteis após a resposta do mandatário da lista
Até ao 20.º dia após o fim do prazo para a apresentação das candidaturas, a comissão eleitoral procederá ao sorteio das listas para efeitos de ser atribuída uma letra identificadora por cada lista candidata, que corresponderá ao conjunto de listas representadas por cada mandatário. Os mandatários das listas serão notificados com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência para, querendo, estarem presentes no ato do sorteio.
As listas definitivas dos candidatos serão publicadas no dia do sorteio das letras identificadoras, de forma simultânea, na sede da Ordem e em cada uma das sedes das secções e delegações regionais, e ainda na página eletrónica da Ordem, até ao fim do período de votação.
DOCUMENTAÇÃO
- Checklist para receção de candidaturas ao Conselho do Colégio de Especialidade de Distribuição Farmacêutica;
- Declaração de entrega da candidatura ao Conselho do Colégio de Especialidade de Distribuição Farmacêutica;
- Declaração de aceitação da candidatura a Presidente do Conselho do Colégio de Especialidade de Distribuição Farmacêutica;
- Declaração de aceitação da candidatura a Vogal do Conselho do Colégio de Especialidade de Distribuição Farmacêutica;
- Modelo para recolha de subscrições de candidatura ao Conselho do Colégio de Especialidade de Distribuição Farmacêutica.
CADERNO ELEITORAL
Consulte AQUI o Caderno Eleitoral para as Eleições ao Conselho do Colégio de Especialidade de Distribuição Farmacêutica para o triénio 2025-2027.
LISTAS CANDIDATAS
LISTA A
LISTA B
- Hugo Filipe Monteiro Cardoso Barbosa (CP n.º 14434)
- Ana Margarida Domingues Morgado Ribeiro (CP n.º 14944
- Ana Rita Ferreira Do Amaral (CP n.º 19259)
- Andreia Filipa Ferreira Ganchas Rodrigues (CP n.º 19267)
- Frederico Augusto Logarinho (CP n.º 20819)
- Jorge Miguel Contreiras De Matos De Figueiredo Ribeiro (CP n.º 9430)
- Olga Cristina Correia Simões (CP n.º 9454)
LISTA B
- Laura Sofia Dos Santos Ribeiro (CP n.º 14674)
- Hugo Ricardo Dias Da Silva (CP n.º 11581)
- João Tiago Almeida Correia (CP n.º 14005)
- Paula Cristina Carvalho Sanches Dias (CP n.º 10985)
- Rodrigo Ferreira Alves Da Silva Santos (CP n.º 15670)
- Sónia Alexandra Pepe Gregório Ferreira (CP n.º 11027)
- Susana Da Silva Quelhas Sampaio Maia (CP n.º 11045)
Documentos
- Regulamento Eleitoral e Referendário
- Eleições Conselho do Colégio de Especialidade de Distribuição Farmacêutica | Triénio 2025-2027 | Edital
- Eleições Conselho do Colégio de Especialidade de Distribuição Farmacêutica | Triénio 2025-2027 | Caderno Eleitoral
- Eleições Conselho do Colégio de Especialidade de Distribuição Farmacêutica | Triénio 2025-2027 | Calendário Eleitoral