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Compreendi
Candidaturas
CANDIDATURAS AINDA INDISPONÍVEIS
CALENDÁRIO E PROCEDIMENTO DE SUBMISSÃO SERÃO OPORTUNAMENTE DIVULGADOS


CANDIDATOS
  • Os candidatos à atribuição da competência terão de estar inscritos na Ordem, ser membros efetivos individuais e ter a sua situação regularizada perante a mesma, desde o início do processo conducente à atribuição da competência até à conclusão do mesmo, nos termos do artigo 7.º do regulamento para atribuição de competências farmacêuticas da Ordem;
  • Os candidatos em situação de membro correspondente, verificada no período anterior à data de submissão de candidatura à competência, podem solicitar reconhecimento da experiência profissional e de formação no estrangeiro;
  • O reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro só é aplicável para os farmacêuticos que, durante o período de experiência profissional requerido, mantêm a sua inscrição na Ordem na qualidade de membros efetivos individuais ou de membros correspondentes;
  • Os candidatos com a inscrição suspensa durante o tempo mínimo exigido de experiência não poderão candidatar-se à competência;
  • Como tempo de experiência profissional, apenas é contabilizado o período enquanto membro efetivo da Ordem.

FORMAÇÃO
  • Os farmacêuticos poderão adquirir os conhecimentos teóricos através de um único programa formativo ou fazer prova da participação em mais do que uma formação, devendo as formações ser creditadas pela Ordem. No segundo caso, o farmacêutico deverá demonstrar, junto do júri, que adquiriu os conhecimentos presentes nas matérias curriculares.
  • O farmacêutico deverá demonstrar, junto do júri, que adquiriu os conhecimentos presentes nas matérias curriculares, devendo ser tomado como orientação o identificado no anexo I do Regulamento para atribuição da Competência Farmacêutica em Gestão e Administração em Saúde.

CANDIDATURA
  • O candidato deverá demonstrar evidência de experiência profissional de 5 anos na área da Gestão e Administração em Saúde, à data da submissão da candidatura à competência.
  • Como tempo de exercício profissional, apenas é contabilizado o período enquanto membro efetivo cuja data-limite é a data-limite de entrega das candidaturas.
  • Durante esse período referido, o candidato deverá ter completado pelo menos 200 horas de formação com avaliação, podendo ser reconhecidos, perante a comissão responsável pela atribuição da competência e mediante decisão desta, os cursos identificados pela Ordem dos Farmacêuticos para este efeito, que serão divulgados nos meios de comunicação oficial da Ordem.
  • Os candidatos devem requerer avaliação da sua candidatura à Ordem, submetendo a mesma de acordo com as especificações publicitadas, em carta dirigida ao bastonário, apresentando:
    1. Identificação do requerente;
    2. Carta solicitando a avaliação da candidatura, disponibilizada nos meios de comunicação oficiais da Ordem;
    3. Documento curricular detalhado, em português, sobre a referida experiência profissional na área de atividade, e comprovativo(s) da formação, nos termos do n.º 4 deste artigo.
    4. Todos os documentos acima referidos deverão ser originais, estar assinados e datados.

PERÍODO TRANSITÓRIO

Durante um período transitório de 2 anos, podem candidatar-se à competência os farmacêuticos que demonstrem experiência na área de Gestão e Administração em Saúde de mais de 5 anos, não sendo necessária a comprovação da realização de formação prevista no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento de Atribuição da Competência Farmacêutica.

Durante este período, os candidatos ficam sujeitos à avaliação curricular, para verificação da elegibilidade da candidatura, e à prova de avaliação, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, e do artigo 8.º do Regulamento de Atribuição da Competência Farmacêutica, com exceção do requisito das horas de formação.