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Autoridades emitem norma para realização de testes rápidos nas farmácias e laboratórios clínicos
07 Maio 2018A circular define os termos em que este serviço pode ser
prestado, apontando desde logo para a existência de espaço próprio com isolamento
visual e sonoro e demais condições que assegurem a confidencialidade e
privacidade do utente.
A Ordem dos Farmacêuticos (OF) foi uma das entidades ouvidas
durante o processo de redação do normativo, tendo sugerido a inclusão dos termos
da qualificação dos farmacêuticos responsáveis para a realização dos testes
rápidos, a assegurar pela OF, mediante a definição do conteúdo programático e a
creditação de atividades formativas específicas.
A norma estabelece que a utilização destes dispositivos deve
ser assegurada por elementos com específica comprovada em matéria de infeção
por VIH e hepatites virais. A breve prazo, a OF vai disponibilizar oferta
formativa complementar dirigida a farmacêuticos comunitários e analistas
clínicos para prestação deste serviço.
Entre outros aspetos que mereceram a atenção da OF está a elaboração
e distribuição pelo Ministério da Saúde, em colaboração com as Ordens e
associações setoriais, de um folheto por cada infeção a rastrear, com o
objetivo de assegurar a uniformização dos esclarecimentos prestados aos
cidadãos. Estes folhetos devem conter informação sobre a infeção, vias de
transmissão, janela imunológica e significado do resultado, entre outros
aspetos considerados relevantes.
De igual modo, foi sugerida a definição de um modelo de
boletim com o resultado a entregar ao utente, para que os resultados dos testes
de rastreio sejam fornecidos de forma idêntica por todas as farmácias e
laboratórios.
Também a identificação do profissional de saúde responsável
pela realização do teste mereceu a atenção da OF, tal como o processo de
referenciação dos utentes com resultados reativos e as listagens das consultas
nas unidades hospitalares.
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para aceder à Circular Normativa Conjunta da DGS/ACSS/Infarmed/INSA/SPMS.