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Farmacêuticos renovam medicação de doentes crónicos
10 Abril 2020
A Portaria n.º 90-A/2020 cria um regime excecional e temporário para a prescrição e dispensa de medicamentos, flexibilizando algumas disposições para garantir a continuidade do acesso aos medicamentos sujeitos a receita médica, evitando que os doentes se tenham de deslocar às unidades de saúde para renovar o respetivo receituário.
Deste modo, as receitas médicas das prescrições eletrónicas de medicamentos com validade de seis meses consideram-se automaticamente renovadas por igual período. No entanto, as farmácias devem dispensar apenas o número de embalagens necessário para tratamento até dois meses.
O diploma publicado a 9 de abril determina a renovação das prescrições que incluam anticoagulantes, produtos dietéticos para doentes com erros congénitos do metabolismo, alimentos e suplementos alimentares prescritos a crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema e dispositivos médicos comparticipados que se destinem a tratamentos de longa duração.
Por outro lado, nas prescrições médicas efetuadas ao abrigo da exceção c) – "continuidade de tratamento superior a 28 dias”, deixa de ser obrigatória a dispensa de medicamento com PVP inferior ao prescrito, quando não exista em stock na farmácia. Os farmacêuticos devem assim optar pelo medicamento em stock pertencente ao mesmo Código Nacional para a Prescrição Eletrónica de Medicamentos (CNPEM).
Consulte a Portaria n.º 90-A/2020.