“Guias de levantamento” não substituem receita médica válida
06 Agosto 2026
O INFARMED, a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) e os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) emitiram a Circular Informativa Conjunta n.º 03/2026/INFARMED/SPMS/ACSS, que reforça a obrigatoriedade de apresentação de uma receita médica legalmente válida para a dispensa de medicamentos sujeitos a receita médica, independentemente de estes serem ou não comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde ou abrangidos por um seguro de saúde.
Contudo, foi acordado um período transitório até 31 de dezembro de 2026, destinado a permitir a adaptação gradual das farmácias, seguradoras e restantes intervenientes às alterações preconizadas. Durante este período, os procedimentos atualmente adotados mantêm-se inalterados, devendo ser assegurada a continuidade da dispensa nos moldes atualmente praticados.
Um esclarecimento motivado pelas "guias de levantamento”
Um esclarecimento motivado pelas "guias de levantamento”
O esclarecimento surge na sequência da utilização de documentos emitidos por entidades seguradoras, habitualmente designados por "guias de levantamento” ou por designações equivalentes, para efeitos de dispensa de medicamentos. Segundo as entidades subscritoras da circular, estes documentos não têm enquadramento na legislação nacional aplicável e não substituem a prescrição médica legalmente exigida. Podem, no entanto, ser utilizados como complemento, mas apenas quando acompanhados de uma receita médica válida.
Enquadramento legal
A circular recorda que a prescrição de medicamentos é um ato clínico da competência do médico legalmente habilitado, devendo ser efetuada por via eletrónica ou, nas situações excecionais previstas na lei, por via manual, com recurso aos modelos de receita médica legalmente aprovados. Este regime decorre do artigo 120.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, que definem as regras de prescrição e os modelos de materialização da receita médica.
Nos termos da mesma Portaria, a receita médica deve conter a denominação comum internacional (DCI) da substância ativa, a forma farmacêutica, a dosagem, a apresentação, a quantidade prescrita e a posologia. O seu artigo 6.º estabelece ainda regras específicas para a prescrição de medicamentos comparticipados.
Farmácias e seguradoras: o que muda na prática
Neste âmbito, as farmácias não devem aceitar guias de levantamento ou quaisquer outros documentos emitidos por entidades seguradoras como substitutos da receita médica válida. Por sua vez, as entidades seguradoras devem assegurar que os medicamentos abrangidos pelos respetivos sistemas de financiamento são sempre prescritos através dos modelos de receita médica legalmente aprovados, com identificação da Entidade Financeira Responsável, quando aplicável.
Contraordenação muito grave
O INFARMED, a ACSS e a SPMS alertam que a dispensa de medicamentos sujeitos a receita médica sem apresentação de uma receita médica válida constitui incumprimento das normas legais em vigor, podendo dar origem à instauração de procedimento contraordenacional pelo INFARMED. Está em causa a violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, infrações qualificadas como contraordenações muito graves.
Reforço das regras de prescrição e dispensa
Com este esclarecimento, as três entidades reforçam a importância do cumprimento das regras aplicáveis à prescrição e à dispensa de medicamentos, contribuindo para a segurança do circuito do medicamento, a proteção dos utentes e a rastreabilidade da prescrição.