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Nova plataforma para comunicar falta de medicamentos

15 Janeiro 2020
O Infarmed disponibilizou um novo serviço para notificação eletrónica de faltas de medicamentos nas farmácias. Em circular informativa, a autoridade reguladora esclarece que o pedido de acesso ao webservice pode ser efetuado diretamente pelas farmácias ao Infarmed ou através das associações setoriais.

Nos termos do Regulamento de Gestão de Disponibilidade do Medicamento, a notificação de faltas de medicamentos só podia ser efetuada por email até a disponibilização da plataforma eletrónica, sugerindo por isso aos operadores a maior brevidade na solicitação dos acessos.

Aprovado em novembro de 2019, o RGDM visa "a fixação de regras e procedimentos para gerir a disponibilidade do medicamento, designadamente no que se refere às notificações de faltas ou ruturas de medicamentos”.

As notificações devem ser observadas por titulares de autorização de introdução no mercado, distribuidores por grosso, farmácias e outras entidades legalmente habilitadas a dispensar medicamentos ao público em Portugal.

As farmácias estão obrigadas a notificar, através de plataforma eletrónica, a falta de uma determinada apresentação de um medicamento que se traduza na inviabilidade de satisfazer uma prescrição, por período superior a 12 horas após a apresentação da mesma.

Devem ainda notificar a inviabilidade de satisfazer o pedido do cidadão no caso de medicamentos para quais não é legalmente exigida a prescrição.

Por seu turno, os distribuidores por grosso estão obrigados a notificar ao Infarmed, também através de plataforma eletrónica, a indisponibilidade de uma determinada apresentação de um medicamento, cujo pedido de fornecimento não tenha sido satisfeito por parte de um titular de Autorização de Introdução no Mercado.

Os profissionais de saúde e os cidadãos podem igualmente comunicar as situações de indisponibilidade do medicamento de que tenham conhecimento.

As ruturas são classificadas quanto ao risco para a saúde pública em "Baixo” (medicamentos com similares), "Médio” (medicamentos com alternativas terapêuticas limitadas ou insuficientes) e "Elevado” (medicamentos sem alternativa terapêutica).

O RGDM prevê também as quantidades mínimas de medicamentos, através da constituição do stock mínimo que os distribuidores por grosso de medicamentos a operar no mercado nacional devem dispor em permanência, bem como outras medidas de prevenção de escassez de medicamentos no mercado nacional.

Clique para consultar a Circular Informativa n.º 022/CD/100.20.2020.

Consulte também o Regulamento de Gestão de Disponibilidade do Medicamento.