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Novos procedimentos para renovação da terapêutica e entrega de medicamentos hospitalares
20 Março 2020
A Linha de Apoio ao Farmacêutico (LAF) vai articular a entrega dos medicamentos dispensados exclusivamente nas farmácias hospitalares aos doentes que não se possam deslocar a estas unidades. A Norma emitida hoje pela Direção-Geral da Saúde (DGS) e Infarmed determina também a dispensa farmacêutica, para um prazo máximo de três meses, da medicação para os doentes crónicos que não apresentem a respetiva receita médica.
A DGS e o Infarmed emitiram uma nova Norma para as farmácias comunitárias (Norma n.º 03/2020), com novas orientações para garantir a segurança dos utentes e dos colaboradores no atual contexto de pandemia Covid-19.
As duas entidades reforçam a importância dos Planos de Contingência e de procedimentos próprios para enfrentar o período pandémico.
Neste âmbito, prevê-se a dispensa de medicamentos sujeitos a receita médica a doentes crónicos que não apresentem a respetiva receita médica.
"Os farmacêuticos devem ceder a medicação necessária ao doente, de acordo com as suas necessidades e disponibilidade do medicamento em causa, para um prazo máximo de três meses, garantindo que regista a dispensa procedendo de acordo com as orientações acordadas para a sua rastreabilidade”, diz a circular do Infarmed. "O utente deve conseguir efetuar prova das patologias em causa, bem como da existência anterior de uma prescrição médica para os medicamentos solicitados”, acrescenta.
Por outro lado, ficam também descritos os procedimentos para cedência de medicação de dispensa exclusiva hospitalar aos doentes "não tenham condições para se deslocar ao hospital para receber a sua medicação, ou quando, por consequência da evolução da pandemia, não seja possível a dispensa a alguns doentes em contexto hospitalar”.
Por outro lado, ficam também descritos os procedimentos para cedência de medicação de dispensa exclusiva hospitalar aos doentes "não tenham condições para se deslocar ao hospital para receber a sua medicação, ou quando, por consequência da evolução da pandemia, não seja possível a dispensa a alguns doentes em contexto hospitalar”.
Nestes casos, "o farmacêutico hospitalar deve contactar a Linha de Apoio ao Farmacêutico para, em articulação com o farmacêutico comunitário, agilizar a dispensa destes medicamentos através da farmácia comunitária, eventualmente com o apoio da cadeia de distribuição farmacêutica”.
O Infarmed realça este modelo de referenciação "simples, expedito, e com tempos de entrega e número de entregas a acordar entre os agentes do setor”.
Não obstante, os farmacêuticos hospitalares, em articulação com o médico assistente, devem avaliar e dispensar a medicação para períodos que considerem adequados, "de acordo com critérios clínicos e sociais do doente e atendendo à disponibilidade dos medicamentos em questão”.
A circular informativa do Infarmed menciona várias outras medidas a adotar pelas farmácias para minimizar o risco de contaminação, desde informação aos colaboradores e utentes, equipamento de proteção, áreas de isolamento e procedimentos com utentes com sintomas, consoante o risco de infeção.
Uma nota também para a "gestão cuidada dos seus stocks, de forma a garantir a continuidade do abastecimento aos utentes”, sublinhando-se também o "papel pedagógico e determinante” das farmácias na divulgação de informação e sensibilização dos utentes para "evitarem todo o tipo de comportamentos alarmistas, desincentivando a compra de medicamentos em grandes quantidades”.
A este propósito, recorda-se a anterior circular emitida pela autoridade reguladora sobre a gestão responsável de medicamentos no atual contexto de pandemia Covid-19 (Circular Normativa n.º 002/CD/100.20.200).
O Infarmed, a Ordem dos Farmacêuticos e os demais parceiros do setor farmacêutico assumiram o compromisso com uma gestão criteriosa dos stocks de medicamentos, assim como a promoção do seu uso responsável junto dos cidadãos, solicitando moderação nas quantidades de medicamentos adquiridos pelos portugueses.
Também os farmacêuticos devem promover uma adequação das quantidades dispensadas aos utentes, em função da sintomatologia do caso concreto, da posologia e do tempo previsível de toma do medicamento. Devem assegurar o cumprimento do plano terapêutico, sem que para tal seja necessário dispensar quantidades excessivas da mesma substância ativa em simultâneo.
Consulte a Norma n.º 003/2020 da DGS e Infarmed.