Política de Cookies

Este site utiliza Cookies. Ao navegar, está a consentir o seu uso. Saiba mais

Compreendi

Perguntas Frequentes

Novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos  
  • Quando entra em vigor o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos?  

    O Presidente da República, a 7 de dezembro de 2023, promulgou o Decreto que altera o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

    A 18 de dezembro de 2024 foi publicado em Diário da República.

    O novo Estatuto prevê que o diploma só entrará vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação em Diário da República, ou seja 1 de março de 2024.

    Atualizado a 01/03/2024

  • Com o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, os farmacêuticos, em situação de inscrição regular, podem continuar a praticar os mesmos atos que até agora?  

    Sim. Até agora, encontravam-se previstos no Estatuto os seguintes atos:

    a) Desenvolvimento e preparação das formas farmacêuticas dos medicamentos;
    b) Registo, fabrico e controlo dos medicamentos de uso humano e veterinário e dos dispositivos médicos;
    c) Controlo de qualidade dos medicamentos e dos dispositivos médicos em laboratório de controlo de qualidade de medicamentos e dispositivos médicos;
    d) Armazenamento, conservação e distribuição por grosso dos medicamentos de uso humano e veterinário, dos dispositivos médicos;
    e) Preparação, controlo, seleção, aquisição, armazenamento e dispensa dos medicamentos de uso humano e veterinário e de dispositivos médicos em farmácias abertas ao público, serviços farmacêuticos hospitalares e serviços farmacêuticos privativos de quaisquer outras entidades públicas e privadas, sem prejuízo do regime de distribuição ao público de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias, nos termos da legislação respetiva;
    f) Preparação de soluções antisséticas, de desinfetantes e de misturas intravenosas;
    g) Interpretação e avaliação das prescrições médicas;
    h) Informação e consulta sobre medicamentos de uso humano e veterinário, dispositivos médicos, sujeitos e não sujeitos a prescrição médica, junto de profissionais de saúde e de doentes, de modo a promover a sua correta utilização;
    i) Acompanhamento, vigilância e controlo da distribuição, dispensa e utilização de medicamentos de uso humano e veterinário, de dispositivos médicos;
    j) Monitorização de fármacos, incluindo a determinação de parâmetros farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados;
    k) Colheita de produtos biológicos, execução e interpretação de análises clínicas e determinação de níveis séricos;
    l) Execução, interpretação e validação de análises toxicológicas, hidrológicas e bromatológicas;
    m) Todos os atos ou funções diretamente ligados às atividades descritas nas alíneas anteriores.

    Com a alteração promovida, os Farmacêuticos, em situação de inscrição regular, podem continuar a levar a cabo todas estas atividades.

    Atualizado a 17/11/2023
  • E podem praticar atos (farmacêuticos) que até agora não estavam legalmente previstos?  

    Sim, o novo Estatuto passará a identificar como atos farmacêuticos um conjunto de atividades para as quais os Farmacêuticos têm competências, mas que não se encontram atualmente previstas na lei, tais como:

    a) Supervisão do processo de avaliação para acesso ao mercado dos medicamentos de uso humano;
    b) Serviços de proximidade, no âmbito da preparação, controlo, seleção, aquisição, armazenamento e dispensa de medicamentos de uso humano e veterinário em farmácias e serviços farmacêuticos;
    c) Validação da prescrição, consulta farmacêutica e acompanhamento farmacoterapêutico, com vista à adesão à terapêutica;
    d) Preparação e controlo de fórmulas magistrais não estéreis, execução e controlo de preparados oficinais e preparação individualizada da medicação;
    e) Monitorização de fármacos na prática clínica;
    f) Reconciliação da terapêutica, renovação da prescrição e gestão do risco.

    Adicionalmente, o Estatuto passará a reconhecer expressamente um conjunto de atividades que os farmacêuticos podem desempenhar, embora, por não serem atividades reservadas apenas a farmacêuticos, possam também ser levadas a cabo por outros profissionais devidamente habilitados:

    a) Registo, fabrico, armazenamento, conservação, distribuição, garantia e controlo de qualidade e monitorização dos medicamentos, dispositivos médicos, produtos fitofarmacêuticos, produtos cosméticos e outros produtos de saúde (mantém-se reservada a atividade de supervisão no caso dos medicamentos de uso humano);
    b) Prestação de informação e aconselhamento sobre medicamentos e dispositivos médicos, produtos fitofarmacêuticos, produtos cosméticos e outros produtos ou outras tecnologias de saúde;
    c) Colheita de produtos biológicos, execução e interpretação de análises clínicas e determinação de níveis séricos;
    d) Execução, interpretação e validação de análises toxicológicas, hidrológicas e bromatológicas;

    Ainda que o exercício de algumas destas atividades fosse já permitido aos Farmacêuticos, é importante para a profissão que este conjunto alargado de atividades seja reconhecido expressamente pela lei. Particularmente importante é a garantia de que atos em saúde são devidamente regulados. Ou seja, estas atividades podem ser desempenhadas por farmacêuticos, em situação de inscrição regular, ou por outras profissões de saúde devidamente habilitadas.

    Atualizado a 07/12/2023

  • Poderei praticar atos farmacêuticos sem estar inscrito na Ordem dos Farmacêuticos?  

    Não. Tanto os atos reservados aos Farmacêuticos como os atos que podem ser prestados por Farmacêuticos em concorrência com outros profissionais de saúde dependem de inscrição na Ordem sempre que sejam realizados por profissionais das ciências farmacêuticas.

    No caso dos atos reservados aos farmacêuticos, estes só podem ser prestados exclusivamente por Farmacêuticos, a não ser que, no futuro, venha a ser estabelecida alguma exceção que permita a outros profissionais a sua prática.

    No caso dos atos que podem ser praticados por Farmacêuticos em concorrência com outros profissionais de saúde, a sua prática por parte de profissionais das ciências farmacêuticas depende da sua qualidade de Farmacêuticos. O título profissional de farmacêutico continua a depender de inscrição na Ordem, pelo que o exercício destas atividades depende de inscrição na Ordem.

    Importa recordar que a prática de atos farmacêuticos por parte de pessoas não inscritas na Ordem poderá, como sucede até agora, ser legalmente punida, designadamente pela prática do crime de usurpação de funções, punível com pena de prisão ou com pena de multa.

    Para garantia da qualidade das atividades prestadas pelos Farmacêuticos, a Ordem estará especialmente atenta à possível prática de atos ilícitos por parte de profissionais não inscritos na Ordem.

    Atualizado a 17/11/2023

  • Exerço a minha atividade profissional numa farmácia comunitária. Devo manter a minha inscrição na Ordem para continuar a exercer a minha atividade?  

    Sim. As atividades realizadas em farmácias comunitárias correspondem a atos farmacêuticos, pelo que o farmacêutico deverá obter e manter a sua inscrição na Ordem para continuar a exercer as atividades.

    Atualizado a 17/11/2023

  • Exerço a minha atividade profissional no SNS ou num estabelecimento prestador de cuidados de saúde privado. Tenho de manter a minha inscrição na Ordem para continuar a exercer a minha atividade? E se a minha atividade estiver relacionada com análises?  

    Sim
    . As atividades realizadas em estabelecidos do SNS ou outros estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, designadamente em contexto de farmácia hospitalar ou laboratório de análises clínicas, correspondem a atos farmacêuticos, pelo que o farmacêutico deverá obter e manter a sua inscrição na Ordem para continuar a exercer as atividades.

    A realização de outro tipo de análises, tais como as análises toxicológicas, hidrológicas e bromatológicas, dependem igualmente da inscrição na Ordem dos Farmacêuticos.

    Atualizado a 17/11/2023

  • Exerço a minha atividade na indústria farmacêutica. Sou obrigado a manter a minha inscrição na Ordem para continuar a exercer a minha atividade?  

    Sim. Muitas das atividades realizadas na indústria farmacêutica correspondem a atos farmacêuticos, pelo que o farmacêutico que as desempenhe deve obter e manter a sua inscrição na Ordem para continuar a exercer as atividades.

    Neste âmbito, importa recordar que são atos farmacêuticos a supervisão do processo de avaliação para acesso ao mercado dos medicamentos de uso humano, bem como todas as atividades relacionadas com o registo, fabrico, garantia, controlo de qualidade e monitorização dos medicamentos (incluindo medicamentos veterinários), dispositivos médicos, produtos fitofarmacêuticos, produtos cosméticos e outros produtos de saúde, tais como os suplementos alimentares.

    Atualizado a 17/11/2023

  • Exerço a minha atividade profissional no âmbito da distribuição por grosso de medicamentos, dispositivos médicos, ou outros produtos de saúde. Sou obrigado a manter a minha inscrição na Ordem para continuar a exercer a minha atividade?  

    Sim. As atividades realizadas no âmbito do armazenamento e distribuição por grosso de medicamentos, dispositivos médicos, ou outros produtos de saúde correspondem a atos farmacêuticos, pelo que o farmacêutico deverá obter e manter a sua inscrição na Ordem para continuar a exercer as atividades.


    Atualizado a 17/11/2023

  • Exerço a minha atividade no setor dos suplementos alimentares ou dos cosméticos. Devo a manter a minha inscrição na Ordem para continuar a exercer a minha atividade?  

    Sim. As atividades realizadas no âmbito do setor dos suplementos alimentares ou dos cosméticos tais como o registo, fabrico, garantia, controlo de qualidade e monitorização dos suplementos alimentares e dos produtos cosméticos correspondem a atos farmacêuticos, pelo que o farmacêutico deverá obter e manter a sua inscrição na Ordem para continuar a exercer as atividades.

    Atualizado a 17/11/2023

  • O que muda no acesso à profissão?  

    O acesso à profissão continuará a depender exclusivamente da conclusão do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas e da inscrição na Ordem.

    Atualizado a 17/11/2023

  • O que vai acontecer com as especialidades farmacêuticas?  

    Com a entrada em vigor do Estatuto da Ordem, as especialidades irão manter-se inalteradas. Caberá à Ordem aprovar os regulamentos relativos aos colégios da especialidade e à atribuição e manutenção das especialidades.


    Atualizado a 17/11/2023

  • Durante os últimos meses, ouvi referências a sociedades multidisciplinares. O que são sociedades multidisciplinares e, em termos práticos, o que é que a sua previsão no Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos influencia a prática profissional?  

    As sociedades multidisciplinares são uma nova forma de sociedades de profissionais, compostas por profissionais farmacêuticos e profissionais não farmacêuticos. Dado que a atividade farmacêutica pode ser levada a cabo por profissionais integrados em sociedades comerciais e não apenas em sociedades de profissionais (contrariamente ao que sucede com outras profissões reguladas), a figura das sociedades de profissionais é absolutamente residual no âmbito da profissão farmacêutica.

    Com a entrada em vigor do novo Estatuto, passam a poder existir sociedades multidisciplinares, que exerçam a atividades sob a regulação da Ordem dos Farmacêuticos em acumulação com qualquer outra atividade.

    As sociedades multidisciplinares ficam sujeitas a inscrição na Ordem, contrariamente ao que sucederá com as sociedades de profissionais exclusivamente compostas por farmacêuticos, que deixarão de se encontrar inscritas na Ordem, não obstante a obrigatoriedade da inscrição individual de cada um dos seus membros que sejam profissionais de ciências farmacêuticas.

    A Ordem não antevê qualquer impacto na prática profissional da generalidade dos farmacêuticos como consequência desta alteração.

    Atualizado a 17/11/2023

  • Quais são as principais alterações nos órgãos da Ordem dos Farmacêuticos?  

    O novo Estatuto prevê a criação de dois novos órgãos: o Conselho de Supervisão e o Provedor dos destinatários dos serviços.

    O Conselho de Supervisão assume algumas competências que cabiam a outros órgãos e algumas competências novas. No essencial, cabe ao Conselho de Supervisão acompanhar e garantir o regular funcionamento dos demais órgãos da Ordem.

    O Conselho de Supervisão é composto por seis farmacêuticos, em situação de inscrição regular, por seis membros não inscritos na Ordem, oriundos de universidades que habilitem academicamente o acesso à profissão de farmacêutico, e por três personalidades de reconhecido mérito que não sejam farmacêuticos, por não se encontrarem inscritos na Ordem.

    O Provedor dos destinatários dos serviços é um órgão unipessoal a quem cabe receber e acompanhar queixas apresentadas por farmacêuticos contra os órgãos da Ordem, queixas de utentes e participar factos suscetíveis de constituírem ilícitos disciplinares. Para além destas funções, prevê-se ainda que o Provedor tenha um papel ativo na formulação de sugestões, propostas e recomendações aos órgãos da Ordem.

    O Provedor é uma personalidade independente, de reconhecido mérito, não farmacêutico, designado pelo Bastonário sob proposta do Conselho de Supervisão e depois de ouvida a Direção Nacional.

    Adicionalmente, o novo Estatuto introduz ainda uma alteração à composição dos Conselhos Jurisdicionais, que irão passar a ser compostos por farmacêuticos, em situação de inscrição regular, e por membros não inscritos.

    Atualizado a 17/11/2023

  • O Conselho de Supervisão veio substituir alguns dos órgãos da Ordem?  

    Não. A entrada em vigor do novo Estatuto implicou a transferência de algumas competências para o Conselho de Supervisão e a criação de novas competências. Todavia, a Ordem mantém os órgãos que já tinha anteriormente.

    Atualizado a 17/11/2023

  • Os destinatários dos serviços prestados pelos farmacêuticos podem reclamar perante o Provedor? O que é que acontece a estas reclamações?  

    Sim. Tanto os farmacêuticos como os destinatários dos serviços podem apresentar queixas ou reclamações ao Provedor.

    As queixas recebidas são analisadas pelo Provedor, que poderá depois emitir recomendações para os órgãos da Ordem e, se for o caso, participar aos Conselhos Jurisdicionais quaisquer factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

    Atualizado a 17/11/2023

  • A Ordem dos Farmacêuticos vai perder poderes disciplinares em relação aos seus membros com a entrada em vigor do novo Estatuto? O que é que a Ordem poderá fazer em relação a membros não inscritos?  

    Os membros da Ordem, incluindo aqueles que estejam ou possam vir a estar integrados em pessoas coletivas para exercício da sua atividade profissional, vão continuar sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem.

    Já os profissionais que não se encontrem inscritos na Ordem ficam fora da alçada disciplinar da Ordem e não podem desempenhar atividades farmacêuticas. Caso o façam, a Ordem, no exercício dos seus poderes de defesa dos interesses dos destinatários dos serviços, mas também de representação e defesa dos interesses da profissão farmacêutica, poderá levar a cabo as diligências necessárias para que a situação seja regularizada, designadamente através da colaboração com reguladores, outras entidades públicas e tribunais.

    Atualizado a 17/11/2023
  • Que outros aspetos serão alterados com a entrada em vigor do Novo Estatuto?  

    Ainda no âmbito desta alteração estatutária serão alterados os seguintes aspetos:

    a) Reforço da defesa dos interesses das pessoas, da colaboração com a sociedade civil, das ações de fiscalização, da definição de boas práticas e do registo profissional;
    b) Reforço da transparência e da atualização da informação constante do registo profissional dos farmacêuticos, prevendo-se a realização de recenseamentos a cada 5 anos;
    c) A nível local, poderão ser designados representantes distritais e sub-delegados regionais (Açores e Madeira);
    d) Os membros correspondentes (exercem a profissão farmacêutica fora do território nacional) passarão a ter o direito de voto em atos eleitorais;
    e) As denúncias anónimas contra farmacêuticos devem passar a ser consideradas para o apuramento de infrações disciplinares;
    f) Exceciona da função de delegados à assembleia geral os órgãos sociais da OF;
    g) As listas candidatas aos órgãos sociais da OF devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas eleitas de cada sexo não seja inferior a 40%;
    h) Os referendos realizados só serão vinculativos se nele participarem mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66% dos votos e a participação for superior a 40% dos membros.

    Atualizado a 17/11/2023